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ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO

DO

JARDIM DE INFÂNCIA E 1º CICLO DE GUERAL

 

 

Estatutos

 

CAPITULO 1

Denominação, natureza e fins

 

ARTIGO 1º

 

Associação de Pais e Encarregados de Educação do Jardim de Infância e 1º Ciclo de Gueral é constituída pelos pais e encarregados de educação dos alunos que frequentam o Jardim de Infância e a escola do primeiro ciclo de Gueral, pelos que nela se inscrevam como associados e ainda pelas pessoas que se encontrem nas condições previstas no artigo 7º dos presentes estatutos.

 

                                                          ARTIGO 2º

 

A Associação é constituída nos termos e para o efeito do disposto no Decreto lei  372/90 de 27 de Novembro e o Decreti Lei n.º 80/99 de 16 de Março. e tem a sua sede nas instalações do Jardim de Infância, sendo a sua duração ilimitada.

 

ARTIGO 3º

 

A Associação tem por finalidade primordial assegurar e concretizar a mais estreita e salutar ligação entre os elementos da trilogia “ Família – Alunos - Escola “, promovendo o necessário para uma educação integral do aluno no sentido da sua valorização presente e futura, competindo-lhe, nomeadamente:

a)       Participar, nos tempos legais, na definição da política de ensino;

b)       Colaborar com os órgãos directivos do Jardim de Infância e 1º Ciclo em actividades culturais, recreativas e ocupação dos tempos livres;

c)       Equipar, gerir e responsabilizarem-se pelo funcionamento de actividades de componentes social de apoio à família, nomeadamente a Cantina Escolar; Prolongamento de Horário e A.T.L,

d)       Fortalecer a amizade e solidariedade entre alunos, Professores, Pais e Pessoal de apoio.

 

                                                           ARTIGO 4º

 

A Associação é politicamente apartidária e neutral no campo religioso, subordinado porém, a sua actuação e princípios à Declaração Universal dos Direitos do homem, mormente no seu artigo 26º, bem como à declaração dos Direitos da Criança.

 

CAPITULO II
Dos sócios

 

Secção A

Categoria de Sócios

 

ARTIGO 5º

 

Há duas categorias de sócios:

a)       Sócios efectivos;

b)       Sócios beneméritos;

 

ARTIGO 6º

 

Serão sócios efectivos os pais e encarregados de educação dos alunos do Jardim de Infância e do 1º Ciclo de Gueral que requeiram a sua inscrição, sendo esta individual.

 

ARTIGO 7º

 

Serão sócios beneméritos aqueles que, tendo sido sócios efectivos e tendo perdido esta qualidade em virtude de deixarem de ter filhos ou educandos matriculados no Jardim de Infância e 1º Ciclo, solicitem a sua inscrição à direcção da Associação e paguem a quotização fixada anualmente pela Assembleia Geral.

 

Secção B

Direitos e deveres dos sócios

 

ARTIGO 8º

 

São direitos dos sócios:

 

a)       Participar nas reuniões da Assembleia Geral.

b)       Eleger e ser eleito para os corpos sociais.

c)       Apresentar propostas e formular requerimentos.

 

ARTIGO 9º

 

São deveres dos sócios:

a)       Pagar pontualmente as quotas.

b)       Comparecer às reuniões da Assembleia geral.

c)       Observar as disposições estatuárias, regulamentos e as deliberações dos corpos gerentes.

d)       Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos.

 

ARTIGO 10º

 

Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo 9º ficam sujeitos às seguintes sanções:

a)       Repreensão

b)       Suspensão de direitos até 180 dias

c)       Demissão

 

ARTIGO 11º

 

São demitidos os sócios que por actos dolosos, tenham prejudicado moral ou materialmente a Associação.

 

ARTIGO 12º

 

As sanções previstas nas alíneas a) e b) do artigo 10º, são da competência da Direcção.

A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

 

ARTIGO 13º

 

Os associados só podem exercer os direitos referidos no Artigo 8º se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.

 

CAPITULO III

Dos corpos gerentes

 

ARTIGO 14º

 

Os corpos gerentes da Associação são a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal e terão a seguinte constituição:

 

1)       A assembleia geral é constituída por todos os sócios efectivos e beneméritos no pleno gozo dos seus direitos estatuários, sendo a respectiva mesa composta por um presidente, um secretário e uma relatora.

2)       A direcção é composta por cinco elementos, dos quais um presidente, um vice-presidente um tesoureiro, um secretário e um vogal.

3)       O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um relator único.

Todos os membros dos órgãos de gestão exercem os seus cargos gratuitamente.

 

ARTIGO 15º

 

A duração do mandato dos corpos gerentes é de um ano, devendo proceder-se à sua eleição no mês de Setembro de cada ano.

 

ARTIGO 16º

 

Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidade cometidas no exercício do mandato.

 

Secção C 

Função dos Órgãos da Associação

Competências da Assembleia Geral

 

ARTIGO 17º

 

A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva mesa, que se compõe de um Presidente, um Secretário e um Relator.

 

ARTIGO 18º

 

Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral, o Presidente nomeará um substituto de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas actividades no termo da reunião.

 

ARTIGO 19º

 

Compete à mesa da Assembleia Geral:

 

a)       Dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos de assembleia geral;

b)       Assinar as actas de Assembleia Geral;

c)       Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais;

d)       Convocar a Assembleia Geral;

e)       Conferir posse aos membros dos corpos sociais eleitos.

 

                                                            ARTIGO 20º

 

Compete à Assembleia Geral:

 

a)       Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação sobre proposta da Direcção.

b)       Eleger e destituir por votação secreta os membros da respectiva mesa, assim como eleger e destituir os membros dos outros órgãos de gestão.

c)       Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa da acção para o exercício seguinte, bem como o relatório de contas de gerência.

d)      Deliberar sobre a alteração dos estatutos, a qual só poderá ocorrer com o voto favorável de três quartos do numero dos associados presentes.

e)      Deliberar sobre a Extinção da Associação, a qual só poderá ocorrer  com o voto favorável de três quartos do número de todos os  associados.

 

                                                        ARTIGO 21º

 

1.º)_A Assembleia geral reunirá em Assembleia Ordinária e Extraordinária:

 

a)_ A Assembleia Geral reunirá Ordinariamente duas vezes, durante o mês de setembro, para a eleição dos corpos gerentes e Maio.

b)_A Assembleia Geral reunirá em sessão Extraordinária quando convocada pelo Presidente da mesa da Assembleia geral a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou a requerimento de pelo menos a quinta parte da totalidade dos associados em pleno gozo dos seus direitos.

 

ARTIGO 22º

 

A Assembleia Geral deve ser convocada, com pelo menos, oito dias de antecedência, pelo Presidente da mesa ou pelo seu substituto.

 

ARTIGO 23º

 

A Convocatória será por meio de aviso postal expedido para cada um dos associados, no aviso indicar-se –á o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.

 

ARTIGO 24º

 

A Assembleia reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos seus associados ou, meia hora depois com qualquer número de associados, o que constará desde logo da convocatória..

 

ARTIGO 25º

 

As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes, salvo o previsto no artigo 20 d) e  e).

 

ARTIGO 26º

 

As deliberações da assembleia geral destinadas á:

 

a)      Alteração dos estatutos terão que ocorrer  com o voto favorável de três quartos do numero dos associados.

b)      Dissolução da Associação terão que ocorrer com o voto favorável de três quartos do numero de todos os associados.

 

Da Direcção

 

ARTIGO 27º

 

A Direcção da Associação é constituída por cinco elementos dos quais um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e dois vogais.

 

ARTIGO 28º

 

No caso de ausência do cargo de Presidente, o mesmo será preenchido pelo Secretário e este, substituído por um associado convidado para o cargo.

 

                                                          ARTIGO 29º

 

Compete á Direcção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:

 

a)       Garantir a efectivação dos direitos dos associados.

b)       Elaborar anualmente e submeter à aprovação do órgão de fiscalização o relatório de contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte.

c)       Assegurar a organização e funcionamento de serviços, bem como a escrituração dos livros nos termos da Lei.

d)       Organizar o quadro de pessoal, contratar e gerir o pessoal da Associação.

e)       Representar a Associação em juízo ou fora dele.

f)         Zelar pelo cumprimento da Lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação.

 

ARTIGO 30º

 

Compete ao Presidente da Direcção:

 

a)       Superintender a administração da Associação, orientando os respectivos serviços.

b)       Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os trabalhos.

c)       Representar a Associação em juízo ou fora dele.

d)       Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção, na primeira reunião seguinte.

 

ARTIGO 31º

 

Compete ao Secretário:

 

a)       Lavrar as actas das reuniões da Direcção e superintender nos serviços de expediente.

b)       Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões de Direcção.

c)       Superintender nos serviços de secretaria.

 

ARTIGO 32º

 

Compete ao Tesoureiro:

 

a)       Receber e guardar os valores da Associação.

b)       Promover escrituração de todos os livros de receitas e despesas.

c)       Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita conjuntamente com o Presidente.

d)       Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior.

e)       Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

 

ARTIGO 33º

 

Compete aos Vogais ajudar os restantes membros da Direcção e exercer as funções que lhe foram atribuídas.

 

ARTIGO 34º

 

A Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente e, obrigatoriamente, pelo menos uma vez por bimestre.

 

ARTIGO 35º

 

Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente ou de quem o Presidente delegar e do tesoureiro.

 

ARTIGO 36º

 

Nos actos de mero expediente, bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.

 

Do Conselho Fiscal

 

ARTIGO 37º

 

O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um Presidente, um Secretário e um Relator.

 

ARTIGO 38º

 

No caso de ausência do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo Secretário e este por um associado.

 

ARTIGO 39º

 

Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da Lei e dos estatutos, designadamente:

 

a)       Exercer a fiscalização sobre escrituração e documentos da instituição, sempre que o julgue conveniente.

b)       Assistir ou fazer-se representar às reuniões do executivo sempre que seja convidado.

c)       Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua aprovação.

 

ARTIGO 40º

 

O Conselho Fiscal pode solicitar á Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições.

 

ARTIGO 41º

 

O Conselho Fiscal reunirá sempre que achar conveniente, por convocação do Presidente.

  

CAPITULO IV 

Disposições diversas

 

ARTIGO 42º

 

Constituem património da Associação as quotizações dos seus associados e ainda, eventualmente, subvenções ou doações que lhe sejam atribuídas, bem como os créditos de actividades culturais e recreativas que leve a efeito.

 

ARTIGO 43º

 

Em caso de dissolução, os bens da Associação reverterão a favor do Jardim de Infância e do 1º Ciclo de Gueral se outro fim não for determinado por lei.

 

                                                          ARTIGO 44º

 

O regulamento interno que for elaborado pela assembleia geral ou pela Direcção, com aprovação em assembleia geral, será obrigatório para todos os associados.

 

ARTIGO 45º

 

Ficarão assim distribuídos os corpos gerentes, até à data da realização da primeira Assembleia Geral ordinária: